ANDAMENTO JUDICIÁRIO PRIORITÁRIO

Recentemente, o Código de Processo Civil – a Lei que regula o andamento dos processos na Justiça – foi alterado para conceder o andamento prioritário de qualquer processo (cível, criminal ou trabalhista), em qualquer instância, a todas as pessoas com idade igual ou superior a 65 anos, ou seja, o processo dessas pessoas deve andar un pouco mais depressa que os demais.

O Estatuto do Idoso diminuiu a idade para gozar desse direito que tem a partir de 60 anos e, além disso, o Estatuto estendeu o direito aos processos e procedimentos administrativos.

Em outras palavras, o doente que tem qualquer processo na Justiça, contra qualquer pessoa, órgão público ou empresa, recebe o benefício de maior rapidez no andamento. Para isso, basta apenas fazer um requerimento exigindo seu direito.

Mesmo que o doente não tenha 60 anos poderá requerer o benefício, pois tem menor expectativa de vida, em razão da doença grave de que é portador.

O pedido deve ser feito pelo advogado que cuida do processo e depende de despacho do juiz.

Caso o juiz defira o pedido, o processo judicial poderá terminar antes do normal e o doente, se ganhar a ação, poderá gozar da decisão judicial.

É bom lembrar que, por causa da lentidão do Judiciário, muitas vezes a decisão final acaba beneficiando apenas os herdeiros.

ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA APOSENTADORIA

A isenção do Imposto de Renda aplica-se nos proventos de aposentadoria ou reforma aos portadores de doenças graves, mesmo quando a doença tenha sido identificada após a aposentadoria.

O aposentado poderá requerer a isenção junto ao órgão competente – aquele que paga a aposentadoria (INSS, Prefeitura, etc.) mediante (duas vias) a ser protocolado.

É necessário laudo pericial oficial emitido pelo serviço médico da União, do Estado ou do Município.

Depois de apresentados os documentos necessários, após o deferimento, a isenção é automática.

Os documentos necessários e que devem ser juntados ao pedido de isenção são:

  1. Cópia do Laudo Histopatológico.
  2. Laudo oficial, de médico da União, do Estado ou do Município que contenha:
  • Diagnóstico expresso da doença.
  • Menção às Leis nº 7.713/88; nº 8.541/92 e nº 9.250/95 e Instrução Normativa SRF nº 15/01.
  • Data de início da doença.
  • Estágio clínico atual da doença e do paciente.
  • Carimbo legível do médico com o número do Conselho Regional de Medicina (CRM).

O valor da compra de órtese e prótese pode ser deduzido da declaração anual do Imposto de Renda.

Se a isenção for pedida após algum tempo da doença, é possível pedir a restituição do Imposto de Renda pago nos últimos cinco anos.

Os portadores de doenças graves que não estão aposentados devem procurar o Poder Judiciário para conseguir igual isenção, pelo princípio da igualdade.

PLANO DE SAÚDE OU SEGURO SAÚDE

Os Planos ou Seguros de Saúde, desde janeiro de 1999, têm de cobrir os eventos ligados às doenças catalogadas na Classificação Internacional de Doenças (CID).

É importante você verificar o seu contrato para saber quais são os direitos.

Existem três tipos de contratos de planos ou seguros de saúde:

  • Ambulatorial: cobre consultas, exames, radioterapia e quimioterapia ambulatoriais. Não cobre cirurgias e hospitalizações.
  • Hospitalar: cobre cirurgias, internações, exames (quando internado), radioterapia e quimioterapia. Não cobre consultas/exames quando o doente não está internado.
  • Ambulatorial + Hospitalar: cobre tudo.

Quando o Plano de Saúde é feito após o doente ter conhecimento da doença, existe a “Cobertura Parcial Temporária”, por um prazo fixado no contrato, quando ficam suspensas as cirurgias, procedimentos e internações em leitos de alta complexidade (C.T.I. ou U.T.I) relacionados à doença preexistente.

Para ter atendimento imediato, o conveniado terá de pagar um acréscimo na mensalidade do Plano de Saúde. Não existe, ainda, base legal sólida para o cálculo desse acréscimo denominado “agravo”.

Os atendimentos de urgência e mergência relacionados à doença preexistente terão cobertura mesmo durante o período da “Cobertura Parcial Temporária” nas 12 primeiras horas. Depois, o atendimento terá de ser pago pelo paciente ou custeado pelo SUS.

Nos Planos de Saúde feitos pelas empresas não existe “Cobertura Parcial Temporária”, ou seja, o atendimento tem de ser integral desde a assinatura do contrato.

A cobertura de qualquer evento ligado à saúde do conveniado só poderá ser negada pelo Plano ou Seguro de Saúde se o doente tinha conhecimento prévio da doença ao assinar o contrato e fez declaração falsa ao adquirir o plano individual ou familiar.

Compete ao Plano de Saúde comprovar o conhecimento prévio da doença pelo subscritor do plano e o caso tem de ser mandado à apreciação do Ministério da Saúde. Durante a discussão, o atendimento ao doente não pode ser suspenso, mas se o Ministério decidir contra ele, o paciente terá de pagar todo o tratamento.

Todos os planos ou seguros de saúde garantem o direito de um dos pais ou responsáveis permanecerem junto à criança ou adolescente acometido pela doença, durante toda a internação. Nos casos de câncer de mama é assegurada a cirurgia plástica reparadora a ser feita pelo plano de saúde, nos contratos firmados após 01/01/1999.

Temos proposto ações judiciais quando o direito estiver sendo negado. O Poder Judiciário tem dado liminares e ganho de causa aos doentes em quase todos os casos de ações contra Planos ou Seguro de Saúde.

RENDA MENSAL VITALÍCIA/AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE

O doente deficiente ou o maior de 65 anos de idade tem direito a uma renda mensal vitalícia, que é igual a 1 (um) salário mínimo mensal, se o doente ou idoso não puder ganhar sua própria manutenção e nem sua família tenha essa possibilidade.

Para obter esse direito é preciso:

  1. que a família possua renda mensal de cada um de seus membros inferior a um quarto do salário mínimo;
  2. que o deficiente ou idoso não esteja vinculado a nenhum regime de previdência social;
  3. que o deficiente ou idoso não receba benefício de espécie alguma.

A família será considerada incapaz de manter o doente deficiente ou o idoso se a soma dos rendimentos da mesma, dividido pelo número de pessoas que dela fazem parte, não for superior a um quarto do salário mínimo.

O doente portador de deficiência é aquele incapaz para a vida independente e para o trabalho.

Mesmo estando internado o portador de deficiência poderá receber o benefício.

A criança deficiente também tem direito à renda mensal vitalícia.

O doente deve fazer exame médico pericial no INSS e conseguir o laudo médico que comprove sua deficiência.

O salário mínimo mensal será pago pelo INSS da cidade em que more o deficiente.

O benefício será revisto a cada dois anos.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Só existe possibilidade de requerer a aposentadoria por invalidez se a pessoa não mais tiver possibilidade de trabalhar. Não basta, apenas, ter doença grave.

Existem dois tipos fundamentais de relação de trabalho: os funcionários públicos e os funcionários regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

  • Funcionários públicos: são os que ingressam no Serviço Público, mediante concurso, podendo ser federais, estaduais ou municipais.
  • Funcionários regidos pela CLT: são os que têm Carteira Profissional assinada e pagam o INSS.

O INSS assegura aos funcionários “CLT” portadores de doenças graves, quando não puderem mais ganhar seu sustento, com base em conclusão de laudo médico, o direito à aposentadoria por invaliez, independente do número de contribuições (sem carência).

Se o funcionário “CLT” estiver recebendo auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez começará a ser paga a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.

Para o segurado do INSS (empregado) que não recebe auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez começará a ser paga a partir do 16º dia de afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias.

Para os demais segurados (trabalhadores autônomos), a aposentadoria por invalidez começará a ser paga a partir da data do início da incapacidade ou a partir da data de entrada do requerimento, quando requerido após o 30º dia do afastamento da atividade.

Na aposentadoria por invalidez o benefício deixa de ser pago quando:

  • o segurado recupera a capacidade para o trabalho;
  • quando o segurado volta voluntariamente ao trabalho;
  • quando o segurado solicita e tem a concordância da perícia médica do INSS.

A relação de documentos e os formulários estão disponíveis nas Agências ou Unidades Avançadas de Atendimento de Previdência Social.

Os funcionários públicos são regidos por leis especiais e devem obter informações nos departamentos pessoais de cada repartição.

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