ISENÇÃO DO ICMS

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é um imposto estadual. Cada Estado da Federação tem sua Lei própria regulando esse imposto.

No Estado de São Paulo e no Distrito Federal na Lei de ICMS existe previsão expressa a respeito da isenção do imposto para os deficientes adquirirem seu carro.

Se no Estado em que o deficiente reside não existe previsão legal de isenção, o único caminho é procurar o governador, para que o mesmo envie à Assembléia um Projeto de Lei de isenção de ICMS, em obediência ao convênio CONFAZ 35/99 e suas alterações.

O deficiente tem de ficar com o carro durante o período de três anos, sob pena de ter de pagar o imposto.

Em São Paulo é preciso fazer um requerimento à Secretaria da Fazenda do Estado, acompanhado dos seguintes documentos:

  1. Declaração do vendedor do veículo em que conste:                                          a) CNPJ,                                                                                                                   b) Declaração que a isenção será repassada ao deficiente.                              c) Que o veículo se destina a uso exclusivo do deficiente ou de seu representante legal.
  2. Laudo de perícia médica do Departamento Estadual de Trânsito.
  3. Comprovação, pelo deficiente, ou seu representante legal, de sua capacidade econômico-financeira compratível para a compra do veículo.

ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE OPERAÇÃO FINANCEIRA (IOF)

O deficiente é isento do Imposto sobre Operação Financeira (IOF) no financiamento para compra de carro, desde que o laudo da perícia médica do Departamento de Trânsito do Estado especifique o tipo de veículo que ele pode dirigir.

COMPRA DE CARRO COM ISENÇÃO DE IMPOSTOS

ISENÇÃO DE IPI

Para gozar das isenções como deficiente físico na compra de veículos é necessário que a pessoa tenha deficiência nos membros superiores ou inferiores, que a impossibilite de dirigir automóveis comuns.

O direito às isenções não surge pelo fato de ter doença grave. É preciso que a mesma ocasione deficiência física, como acima explicado. Neste caso é preciso que o paciente peça ao seu médico um Laudo Médico descrevendo sua deficiência, acompanhado de exame que comprove o fato.

As Leis Federais nº 10.690, de 16 de junho de 2003 e nº 10.754, de 31 de outubro de 2003 estenderam a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) às pessoas portadoras de deficiências visual, mental severa ou profunda e aos autistas, por intermédio de seu representante legal.

As características especiais do veículo são aquelas, originais (de fábrica) ou resultantes de adaptação, que permitam a adequada utilização do veículo pela pessoa portadora de deficiência física, por exemplo: o câmbio automâtico ou hidramático e a direção hidráulica.

O pedido de isenção deve ser dirigido ao Delegado da Receita Federal ou ao Inspetor da Receita Federal de Inspetoria de Classe “A” do domicílio do deficiente físico (em três vias).

O veículo adquirido pelo deficiente, com isenção de IPI, só poderá ser vendido após três anos. Antes desse prazo é necessária a autorização do Delegado da Receita Federal e o imposto só não será devido se o veículo for vendido a outro deficiente físico.

Para obter a isenção do IPI, o interessado deverá:

I. Obter, junto ao Departamento de Trânsito do Estado onde residir. os seguintes documentos:

- laudo de perícia médica, atestando o tipo de deficiência física e a total incapacidade para conduzir veículos comuns, indicando o tipo de veículo, com as características especiais necessárias, que está apto a dirigir;

- Carteira Nacional de Habilitação com a especificação do tipo de veículo,  com suas características especiais, que está autorizado a dirigir, conforme o laudo de perícia médica.

II – Apresentar requerimento de acordo com o modelo, em três vias, dirigido ao Delegado da Receita Federal, ao Inspetor da Receita Federal da Inspetoria de Classe “A”, do local onde resida o deficiente, com cópias dos documentos acima.

III – Não ter pendências junto à Secretaria da Receita Federal relativas aos impostos federais, como por exemplo, Imposto de Renda.  Para os demais deficientes, o procedimento será o mesmo, porém, não será necessária a mudança da carteira de motorista quando o deficiente não for o condutor do veículo.

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PIS/PASEP

Poderá efetuar o saque das quotas o trabalhador cadastrado no PIS que for portador de câncer ou AIDS ou cujo dependente for portador dessas doenças.

Para fins de saque de quotas do PIS são considerados dependentes os inscritos como tal nos institutos de previdência social da União, dos Estados e dos municípios, abrangendo as seguintes pessoas:

  • Cônjuge ou companheiro(a).
  • Filho de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.
  • Irmão de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.
  • Pessoa designada, menor de 21 anos, maior de 60 anos ou inválida.
  • Equiparados aos filhos: enteado(a), o menor sob guarda e o menor sob tutela judicial que não possua bens suficientes para o próprio sustento.
  • Os admitidos no regulamento do Imposto de Renda – Pessoa Física, abrangendo as seguintes pessoas:
  1. Cônjuge ou companheiro (a);
  2. Filha ou enteada, solteira, separada ou viúva;
  3. Filho ou enteado até 21 anos ou maior de 21 anos quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
  4. Ao menor pobre até 21 anos, que o contribuinte crie ou eduque e do qual detenha a guarda judicial;
  5. O irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
  6. Os pais, avós ou bisavós;
  7. O incapaz, louco, surdo, mudo que não possa expressar sua vontade e o pródigo, assim declarado judicialmente;
  8. Os filhos, enteados, irmãos, netos ou bisnetos, se cursando ensino superior, são admitidos como dependentes até completarem 24 anos de idade.

Os documentos necessários para solicitar o saque na CEF são:

  • Comprovante de Inscrição no PIS/PASEP.
  • Carteira de Trabalho.
  • Carteira de Identidade.
  • Documentos comprobatórios do motivo do saque.
  • Atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento do portador da doença, contendo as seguintes informações:
  1. Diagnóstico expresso da doença.
  2. Estágio clínico atual da doença/paciente.
  3. Classificação Internacional da Doença (CID).
  4. Menção à Resolução 01/96 do COnselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP.
  5. Carimbo que identifique o nome/CRM do médico.
  • Cópia do exame histopatológico ou anátomo-patológico que comprove o diagnóstico.
  • Comprovação da condição de dependência do portador da doença, quando for o caso.

O trabalhador poderá receber o total de quotas depositadas.

Caso o PIS não esteja cadastrado na CEF, o trabalhador deverá verificar junto ao Banco do Brasil se o mesmo não está cadastrado como PIS/PASEP, pois o saque será efetuado da mesma maneira.

QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA – SFH

Quando se adquire uma casa financiada pelo SFH (Sistema Financeiro de Habitação), juntamente com as prestações mensais para quitar o financiamento, paga-se um seguro destinado a quitar a casa no caso de invalidez e/ou morte.

Portanto, o seguro quita a parte da pessoa inválida na mesma proporção que sua renda entrou para o financiamento. Se, por exemplo, o inválido entrou com 100% da renda, o imóvel será totalmente quitado. Se na composição da renda contribuiu com 50% terá quitada metade do imóvel e sua família terá de pagar apenas os 50 % restantes da prestação mensal.

O seguro do SFH entende invalidez total e permanente como incapacidade total ou definitiva para o exercício da ocupação principal e de qualquer atividade laborativa, causada por acidente ou doença, desde que ocorrido o acidente, ou adquirida a doença que determinou a incapacidade, após a assinatura do instrumento contratual de compra da casa própria.

Tratando-se do Segurado aposentado por tempo de serviço ou não vinculado a órgão previdenciário, a invalidez será comprovada por questionário específico respondido pelo médico do adquirente da casa e a perícia médica realizada e custeada pela Seguradora.

Não aceitando a decisão da Seguradora, o doente comprador de casa financiada deverá submeter-se à junta médica constituída por três membros, o doente deverá levar laudos, exames, atestados médicos, guias de internação e quaisquer outros documentos de que disponha relacionados com o mal que não permite que exerça seu trabalho.

Nos casos de invalidez permanente, cuja documentação tenha sido complementada junto à Seguradora, em um mês deverá ter quitado o financiamento ou parte dele.

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