DIREITOS DOS PACIENTES

Os pacientes de qualquer doença, deverão ter, assegurados, os seguintes direitos:

  1. Ter um atendimento digno, atencioso e respeitoso.
  2. Ser identificado e tratado pelo seu nome e sobrenome e não por números, códigos ou de modo genérico, desrepeitoso.
  3. Ter resguardado o sigilo de seus dados pessoais, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública.
  4. Poder identificar as pessoas responsáveis direta e indiretamente por sua assistência, através de crachás visíveis, legíveis e que contenham: a) nome completo; b) função; c) cargo; d) nome da instituição.
  5. Receber informações claras, objetivas e compreensíveis sobre: a) suspeitas diagnósticas; b) diagnósticos realizados; c) ações terapêuticas; d) riscos, benefícios e inconvenientes provenientes das medidas diagnósticas e terapêuticas propostas; e) duração prevista do tratamento proposto; f) necessidade ou não de anestesia, o tipo de anestesia a ser aplicada, o instrumental a ser utilizado, as partes do corpo afetadas, os efeitos colaterais, os riscos e consequências indesejáveis e a duração esperada do procedimento; g) exames e condutas a que será submetido; h) finalidade dos materiais coletados para exame; i) alternativas de diagnóstico e terapêuticas existentes no serviço em que está sendo atendido e em outros serviço; e j) que julgar necessário.
  6. Consentir ou recusar, de forma livre e voluntária, procedimentos cirúrgicos, diagnósticos ou terapêuticos a que será submetido, com autorização por escrito, através do Termo de Consentimento.
  7. Ter acesso às informações existentes em seu prontuário.
  8. Receber, por escrito, o diagnóstico e o tratamento indicado, com o nome do profissional e o seu número de registro no órgão de regulamentação da profissão.
  9. Receber as prescrições médicas: a) com o nome genérico das substâncias; b) datilografadas ou em caligrafia legível; c) sem a utilização de códigos ou abreviaturas; e d) com o nome legível do profissional, assinatura e seu número de registro no órgão de controle e regulamentação da profissão.
  10. Conhecer a procedência do sangue e dos hemoderivados e poder verificar, antes de recebê-los, os carimbos que atestaram a origem, sorologias efetuadas e prazos de validade.
  11. Ter anotado em seu prontuário, principalmente se incosciente durante o atendimento: a) todas as medicações, com as dosagens utilizadas; b) registro da quantidade de sangue recebida e dod dados que permitam identificar a sua origem, as sorologias efetuadas e prazos de validade.
  12. Ter assegurada, durante as consultas, internações, procedimentos diagnósticos e terapêuticos, e na satisfação de suas necessidades fisiológicas; a) integridade física; b) privacidade; c) individualidade; d) respeito aos seus valores éticos e culturais; e) sigilo de toda e qualquer informação pessoal; f) segurança do procedimento.
  13. Ser acompanhado, se assim o desejar, nas consultas, exames e no momento da internação por uma pessoa por ele indicada.
  14. Ser acompanhado, se maior de 60 (sessenta) anos, durante o período da internação, de acordo com o que dispõe o Estatuto dos Idosos.
  15. Ser acompanhado nas consultas, exames e durante a internação, se for menor de idade, de acordo com o que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente.
  16. Ter asseguradas durante a hospitalização a sua segurança e a dos seus pertences que forem considerados indispensáveis pela instituição.
  17. Ter direito, se criança ou adolescente, de desfrutar de alguma forma de recreação, prevista na Resolução nº 41, do Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente.
  18. Ter direito, durante longos períodos de hospitalização, de desfrutar de ambientes adequadas para o lazer.
  19. Ter garantia de comunicação com o meio externo como, por exemplo, acesso ao telefone.
  20. Ser prévia e claramente informado quando o tratamento proposto estiver relacionado a projeto de pesquisa em seres humanos, observando o que dispõe a Resolução nº 196, de 10 de Outrubro de 1996, do Conselho Nacional de Saúde.
  21. Ter liberdade de recusar a participação ou retirar seu consentimento em qualquer fase da pesquisa, sem penalização alguma e sem prejuízo ao seu tratamento.
  22. Ter assegurada, após a alta hospitalar, a continuidade da assistência médica.
  23. Ter assegurada, durante a internação e após a alta, a assistência para o tratamento da dor e as orientações necessárias para o atendimento domiciliar, mesmo quando considerado fora de possibilidades terapêuticas atuais.
  24. Receber ou recusar assistência moral, psicológica, social ou religiosa.
  25. Recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida.
  26. Optar pelo local da morte.

FORNECIMENTO DE REMÉDIOS PELO SUS

A Constituição Federal assegura a todos os cidadãos o direito à vida. A saúde é decorrência desse direito. O direito à saúde representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.

O artigo 196 da Constituição determina: ” A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

A Justiça tem determinado ao Estado, através do SUS que compre remédios para os doentes sem possibilidade financeira de adquiri-los.

Para obter esse benefício, no entanto, é necessário entrar com ação judicial.

Pode ser solicitado um pedido de Liminar. O processo tende a andar rápido e, em mais ou menos 20 dias o doente já pode obter o remédio, caso a Liminar seja concedida.

O Supremo Tribunal Federal, o mais alto tribunal do País, tem decidido reiteradamente que é obrigação do Estado fornecer medicamentos aos pacientes carentes, que não possuam recursos para a aquisição dos medicamentos que necessitam.

PREVIDÊNCIA PRIVADA

Se o doente possui um plano de Previdência Privada, verifique o contrato e se nele consta opção pela modalidade de RENDA POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL.

Se constar, na eventualidade de ocorrer a invalidez permanente total ou parcial durante o período de cobertura e após cumprido o período de carência estabelecido no Plano, o doente terá direito e uma renda mensal.

Ocorrendo a invalidez, desde que constatada por laudo médico, e, a partir de então, a Previdência deve começar a pagar a aposentadoria devida.

SEGURO DE VIDA

Ao fazer um seguro de vida pode-se escolher junto um seguro de invalidez permanente total ou parcial.

Verifique o seu contrato. Se o seguro que o doente tiver inclui a cobertura de invalidez permanente total ou parcial, uma vez tendo conseguido o Laudo Médico que ateste esta condição, deve-se acionar o seguro para recebê-lo.

Informações sobre os documentos necessários podem e devem ser obtidas junto às Seguradoras ou com o corretor que tiver feito o seguro.

ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA) NO ESTADO DE SÃO PAULO

O Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é um importo estadual, pago anualmente. Cada Estado da Federação tem sua Lei própria regulando esse imposto.

No Estado de São Paulo, na Lei de IPVA, existe previsão expressa a respeito da isenção do imposto para deficientes adquirirem seu carro.

Se no Estado em que o deficiente físico reside não existe previsão legal de isenção, o único caminho é procurar o governador, para que o mesmo envie à Assembléia um Projeto de Lei de Isenção do IPVA.

Para a concessão de isenção a veículos de propriedade de deficientes ou seu representante legal, o interessado apresentará requerimento, acompanhado dos seguintes documentos:

  1. Cópia do CPF.
  2. Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV).
  3. Cópia de Registro de Veículo.
  4. Cópia do laudo da perícia médica fornecido exclusivamente pelo DETRAN, especificando o tipo de defeito físico e o tipo de veículo que o deficiente possa conduzir, ou seu representante legal.
  5. Cópia da Carteira Nacional de Habilitação, em que conste a aptidão para dirigir veículos com adaptações especiais, discriminadas no laudo, na qual conste, ainda, estar o interessado autorizado a dirigir veículo adaptado às suas condições físicas.
  6. Cópia da nota fiscal referente às adaptações, de fábrica ou realizadas por empresa especializada, feitas no veículo, considerando-se adaptações as constantes na Resolução nº 734, de 31/07/89, do Conselho Nacional de Trânsito.
  7. Na falta da Nota Fiscal referente às adaptações feitas no veículo, será apresentado laudo expedido por entidades de inspeção credenciadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), que ateste as adaptações efetuadas.
  8. Declaração de que não possui outro veículo com o benefício.

Se teve veículo anterior com isenção:

  1. Cópia do comprovante de Baixa de Isenção do veículo anterior.

Se veículo novo:

  1. Cópia da nota fiscal relativa à sua aquisição.
  2. Requerimento do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM).

No Estado de São Paulo é preciso fazer um requerimento à Secretaria da Fazenda do Estado, acompanhado de todos os documentos acima.

A Seção de Julgamento da Delegacia Regional Tributária julgará o pedido e, se favorável, emitirá a “Declaração de Imunidade/Isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)”, destinando a 1ª via ao contribuinte.

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