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COMPRA DE CARRO COM ISENÇÃO DE IMPOSTOS

ISENÇÃO DE IPI

Para gozar das isenções como deficiente físico na compra de veículos é necessário que a pessoa tenha deficiência nos membros superiores ou inferiores, que a impossibilite de dirigir automóveis comuns.

O direito às isenções não surge pelo fato de ter doença grave. É preciso que a mesma ocasione deficiência física, como acima explicado. Neste caso é preciso que o paciente peça ao seu médico um Laudo Médico descrevendo sua deficiência, acompanhado de exame que comprove o fato.

As Leis Federais nº 10.690, de 16 de junho de 2003 e nº 10.754, de 31 de outubro de 2003 estenderam a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) às pessoas portadoras de deficiências visual, mental severa ou profunda e aos autistas, por intermédio de seu representante legal.

As características especiais do veículo são aquelas, originais (de fábrica) ou resultantes de adaptação, que permitam a adequada utilização do veículo pela pessoa portadora de deficiência física, por exemplo: o câmbio automâtico ou hidramático e a direção hidráulica.

O pedido de isenção deve ser dirigido ao Delegado da Receita Federal ou ao Inspetor da Receita Federal de Inspetoria de Classe “A” do domicílio do deficiente físico (em três vias).

O veículo adquirido pelo deficiente, com isenção de IPI, só poderá ser vendido após três anos. Antes desse prazo é necessária a autorização do Delegado da Receita Federal e o imposto só não será devido se o veículo for vendido a outro deficiente físico.

Para obter a isenção do IPI, o interessado deverá:

I. Obter, junto ao Departamento de Trânsito do Estado onde residir. os seguintes documentos:

- laudo de perícia médica, atestando o tipo de deficiência física e a total incapacidade para conduzir veículos comuns, indicando o tipo de veículo, com as características especiais necessárias, que está apto a dirigir;

- Carteira Nacional de Habilitação com a especificação do tipo de veículo,  com suas características especiais, que está autorizado a dirigir, conforme o laudo de perícia médica.

II – Apresentar requerimento de acordo com o modelo, em três vias, dirigido ao Delegado da Receita Federal, ao Inspetor da Receita Federal da Inspetoria de Classe “A”, do local onde resida o deficiente, com cópias dos documentos acima.

III – Não ter pendências junto à Secretaria da Receita Federal relativas aos impostos federais, como por exemplo, Imposto de Renda.  Para os demais deficientes, o procedimento será o mesmo, porém, não será necessária a mudança da carteira de motorista quando o deficiente não for o condutor do veículo.

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