«

»

PLANO DE SAÚDE OU SEGURO SAÚDE

Os Planos ou Seguros de Saúde, desde janeiro de 1999, têm de cobrir os eventos ligados às doenças catalogadas na Classificação Internacional de Doenças (CID).

É importante você verificar o seu contrato para saber quais são os direitos.

Existem três tipos de contratos de planos ou seguros de saúde:

  • Ambulatorial: cobre consultas, exames, radioterapia e quimioterapia ambulatoriais. Não cobre cirurgias e hospitalizações.
  • Hospitalar: cobre cirurgias, internações, exames (quando internado), radioterapia e quimioterapia. Não cobre consultas/exames quando o doente não está internado.
  • Ambulatorial + Hospitalar: cobre tudo.

Quando o Plano de Saúde é feito após o doente ter conhecimento da doença, existe a “Cobertura Parcial Temporária”, por um prazo fixado no contrato, quando ficam suspensas as cirurgias, procedimentos e internações em leitos de alta complexidade (C.T.I. ou U.T.I) relacionados à doença preexistente.

Para ter atendimento imediato, o conveniado terá de pagar um acréscimo na mensalidade do Plano de Saúde. Não existe, ainda, base legal sólida para o cálculo desse acréscimo denominado “agravo”.

Os atendimentos de urgência e mergência relacionados à doença preexistente terão cobertura mesmo durante o período da “Cobertura Parcial Temporária” nas 12 primeiras horas. Depois, o atendimento terá de ser pago pelo paciente ou custeado pelo SUS.

Nos Planos de Saúde feitos pelas empresas não existe “Cobertura Parcial Temporária”, ou seja, o atendimento tem de ser integral desde a assinatura do contrato.

A cobertura de qualquer evento ligado à saúde do conveniado só poderá ser negada pelo Plano ou Seguro de Saúde se o doente tinha conhecimento prévio da doença ao assinar o contrato e fez declaração falsa ao adquirir o plano individual ou familiar.

Compete ao Plano de Saúde comprovar o conhecimento prévio da doença pelo subscritor do plano e o caso tem de ser mandado à apreciação do Ministério da Saúde. Durante a discussão, o atendimento ao doente não pode ser suspenso, mas se o Ministério decidir contra ele, o paciente terá de pagar todo o tratamento.

Todos os planos ou seguros de saúde garantem o direito de um dos pais ou responsáveis permanecerem junto à criança ou adolescente acometido pela doença, durante toda a internação. Nos casos de câncer de mama é assegurada a cirurgia plástica reparadora a ser feita pelo plano de saúde, nos contratos firmados após 01/01/1999.

Temos proposto ações judiciais quando o direito estiver sendo negado. O Poder Judiciário tem dado liminares e ganho de causa aos doentes em quase todos os casos de ações contra Planos ou Seguro de Saúde.

Deixar uma resposta

Your email address will not be published.

You may use these HTML tags and attributes: <a href="" title=""> <abbr title=""> <acronym title=""> <b> <blockquote cite=""> <cite> <code> <del datetime=""> <em> <i> <q cite=""> <strike> <strong>