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LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE – AUXÍLIO DOENÇA

O auxílio-doença será devido ao doente que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.

Durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento da atividade, por motivo de doença, cabe à empresa pagar ao doente empregado o seu salário. No caso do segurado ser empresário, a sua remuneração também deve ser paga pela empresa. Depois desse período o pagamento é feito pelo INSS.

Não existe carência para se requerer o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez para quem tem doenças graves, desde que provado por laudo médico e o doente tenha inscrição no Regime Geral de Previdência Social.

O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% do salário de benefício.

O doente, quando estiver recebendo o auxílio-doença, poderá ter de se submeter a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.

Lembre-se de que qualquer atividade que o faça se sentir útil será ótima para seu bem-estar geral.

Até que volte a trabalhar, quando reabilitado na nova atividade que lhe garanta a subsistência, o doente continuará a receber o auxílio-doença.

O doente em auxílio-doença ou em aposentadoria por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, ao processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e ao tratamento dispensado gratuitamente.

O auxílio-doença deixa de ser pago quando da recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação em aposentadoria por invalidez.

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