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A escolha do tratamento é do médico

São cada vez mais freqüentes os problemas envolvendo médicos e planos de saúde.
Tudo em decorrência de divergência na escolha do tratamento adequado, e o maior prejudicado neste braço de ferro é o paciente. E conciliar tais conflitos não é nada fácil.
Tudo em decorrência de divergência na escolha do tratamento adequado, e o maior prejudicado neste braço de ferro é o paciente. E conciliar tais conflitos não é nada fácil.
Se por um lado os planos de saúde visam o equilíbrio financeiro e o lucro, por outro, não se pode olvidar a finalidade social de tal atividade, que é a cura e prevenção de doenças através de medidas que assegurem a integridade física e mental do ser humano. É exatamente neste aspecto que o médico tem primordial engajamento, sendo fator norteador da escolha do tratamento mais adequado que proporcione maiores chances de êxito, portanto, o atendimento oferecido não pode se limitar a simples operações financeiras, pois o que se encontra em jogo é vida e dignidade humana, fundamento de toda a ordem jurídica e fonte de todas as leis.
Tais conflitos são ainda mais acentuados nos casos em que o paciente possui contrato de plano de saúde anterior à janeiro/ 99, quando entrou em vigor a Lei 9656/98 que regulamenta os planos de saúde privados.
Os planos antigos, ou seja, anteriores a esta lei, ao contrário dos novos, que são regidos pelas normas da ANS, alegam que não são obrigados a pagar o tratamento de todas as doenças, nem a autorizar a execução do rol de procedimentos médicos mais freqüentes, o que em parte fora corrigido pela edição da Portaria 3/99 da SDE/MJ que inseriu novas cláusulas ao rol contido no artigo
51 do Código de Defesa do Consumidor, que elenca as consideradas abusivas, incluindo as cláusulas que imponham, em contratos de planos de saúde firmados anteriormente à Lei 9656/98 (alterada pelo MP 2177/2000), limites ou restrições a procedimentos médicos contrariando prescrição médica.
Ademais, neste aspecto, o médico possui particular proteção legal que se encontra nos artigos 8º e 16º da Resolução 1246/88 do CFM, os quais estabelecem que nenhuma instituição, seja pública ou privada, poderá limitar a escolha, por parte do médico, para o estabelecimento do diagnóstico ou para execução do tratamento, o que vem sendo roborado pelas decisões dos Tribunais, citando como exemplo, a decisão recente do STJ onde o ministro Carlos Alberto Menezes , Desembargador relator de caso envolvendo tal temática, assim destacou: “Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente, o que é incongruente com o sistema de assistência à saúde.”
Se por um lado as leis e as decisões dos Tribunais vem protegendo o paciente e o médico quanto à escolha do tratamento adequado, sabemos que na prática, as pressões e negativas continuam acontecendo nos `bastidores´. Logo, percebemos que há muito que avançar neste conflito, o que poderá ocorrer com a união das entidades de classe e das associações e organizações que amparam os pacientes, pois como diz o ditado: “a união faz a força”.
O tempo atual é de agitação, que se constata em todos os setores da saúde. E período próprio de abertura. De liberação de forças que, por terem sido longamente contidas, hoje se revelam conflituosas. O sistema judicial brasileiro precisa acordar para essa realidade. É bom que o faça logo.

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